ESTATUTOS

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DO BAIRRO S. JOÃO SOBREDA-ALMADA
(Aprovados em 14 de março de 2015)
(Publicados em 15 de junho de 2015)

Artigo 1º
A Associação denomina-se: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DO BAIRRO S. JOÃO DA SOBREDA-ALMADA, 
com Sede no Bairro de S. João, Rua das Acácias nº 16, União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda, concelho de Almada.
Esta Associação não tem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º
A Associação tem por objetivos:

  1. Promover atividades culturais, recreativas e desportivas, zelando pelo meio ambiente e pela qualidade de vida dos seus associados.
  2. Apresentar sugestões e pareceres, em representação dos seus associados, junto de Entidades públicas e privadas em assuntos de interesse coletivo e intensificar a sua participação na vida da autarquia local, em especial no respeitante a resolução das anomalias comuns do Bairro de S. João.
  3. Empenhar-se junto das Entidades competentes, no sentido de desenvolver as estruturas coletivas projetadas, propondo-se participar ativamente no seu incremento e na celebração de acordos para a sua gestão.

Artigo 3º
Podem ser sócios efetivos os proprietários e moradores no Bairro de S. João, maiores de dezasseis anos de idade,
os seus familiares e outros elementos de reconhecido interesse para a Associação.
Podem também ser sócios, os menores de dezasseis anos, familiares de sócios efetivos,
embora sem direito a voto, nem a eleger ou ser eleito para os cargos sociais.

Artigo4º
A admissão de sócios é da competência da Direção,
mediante proposta do candidato e observando as demais disposições regulamentares.

Artigo 5º
Os sócios ficam obrigados ao pagamento de uma quota de valor a estabelecer em Assembleia Geral.

Artigo 6º
A demissão de sócios é da competência da Assembleia Geral e só pode ocorrer por falta de cumprimento
dos deveres estatutários ou na sequência de procedimento disciplinar.

Artigo 7º
São direitos dos sócios participar nas atividades da Associação, elegerem e serem eleitos para os Órgãos Sociais e requerer,
nos termos regulamentares, a convocação de Assembleias Gerais.

Artigo 8º
São deveres dos sócios pagar atempadamente as quotizações, participar nas atividades desenvolvidas,
nomeadamente no exercício dos cargos para que forem eleitos, prestar a colaboração que lhes seja solicitada
e contribuir para o bom funcionamento da Associação.

Artigo 9º
São Órgãos da Associação: a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
São constituídos por sócios com pelo menos seis meses de efetividade, no pleno gozo dos seus direitos,
e eleitos por um período de três anos, em Assembleia Geral convocada para o efeito.

Artigo 10º
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um membro suplente.
Compete-lhe cumprir e fazer cumprir os Estatutos, organizar e coordenar as Assembleias Gerais
garantindo o seu bom funcionamento e elaborar as respetivas atas.

Artigo 11º
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes,
exceto na alteração dos Estatutos, em que são exigidos três quartos dos votos favoráveis e na eventual dissolução da Associação,
que só pode ocorrer por voto favorável de pelo menos três quartos de todos os sócios.

Artigo 12º
A Direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vogal e dois membros suplentes,
competindo-lhe gerir e representar a Associação, negociar e estabelecer protocolos de colaboração e cooperação com outras lnstituições,
devendo anualmente prestar contas à Assembleia Geral e apresentar um orçamento e um plano de atividades para cada exercício.

Artigo 13º
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um vogal e um membro suplente.
Tem por competências fiscalizar os atos da Direção, verificar o cumprimento dos regulamentos e as contas, dando parecer na sua aprovação.

Artigo 14º
A Associação reger-se-á, em tudo o que for omisso nos presentes Estatutos,
pelas Normas de Direito aplicáveis e pelo Regulamento Interno aprovado em Assembleia Geral.

Regulamento interno

ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DO BAIRRO S. JOÃO SOBREDA-ALMADA
(Aprovado em 14 de março de 2015)

 CAPÍTULO I
(Denominação – Fins – Sede – Generalidades)

Artigo 1°
(Denominação)
A Associação denomina-se ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DO BAIRRO SÃO JOÃO DA SOBREDA – ALMADA.
É uma associação sem fins lucrativos que durará por tempo indeterminado e rege-se pelo presente Regulamento Interno
aprovado em Assembleia Geral de 24 de setembro de 2005 e revisto na A.G. de 14 de março de 2015.

Artigo 2º
(Objeto)
A Associação tem por objetivos:

  1. Promover atividades culturais, recreativas e desportivas, zelando pelo meio ambiente e pela qualidade de vida dos seus associados.
  2. Empenhar-se junto das Entidades competentes, no sentido de desenvolver as estruturas coletivas projetadas, propondo-se participar ativamente no seu incremento e na celebração de acordos para a sua gestão.
  3. Apresentar sugestões e pareceres, em representação dos seus associados, junto de Entidades públicas e privadas em assuntos de interesse coletivo e intensificar a sua participação na vida da autarquia local, em especial no respeitante à resolução das anomalias comuns do Bairro de S. João.

Artigo 3º
(Sede)
A Associação tem a sede no Bairro de S. João, Rua das Acácias nº 16,
União das Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda, concelho de Almada

Artigo 4º
(Generalidades)
A vida interna da Associação reger-se-á segundo os princípios democráticos,
pelo que é dever e direito de todos os associados o exercício da liberdade de opinião,
de discussão e deliberação nas condições definidas nos Estatutos e neste Regulamento.

 CAPÍTULO II
(Dos Sócios)

Artigo 5º

(Sócios)
Podem ser sócios efetivos os proprietários e moradores no Bairro de S. João,
maiores de dezasseis anos de idade, os seus familiares e outros elementos de reconhecido interesse para a Associação.
Podem também ser sócios, os menores de dezasseis anos,
familiares de sócios efetivos, embora sem direito a voto,
nem a eleger ou ser eleito para os cargos sociais.

Artigo 6°
(Sócios Honorários)
Podem ser Sócios Honorários, Entidades Singulares ou Coletivas
que contribuam significativamente para os objetivos da Associação.

Artigo 7º
(Admissão dos Sócios)

  1. A admissão de Sócios é da competência da Direção, mediante proposta do candidato e observando as demais disposições regulamentares.
  2. A admissão de Sócio Honorário é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direção.

Artigo 8°
(Direitos dos Sócios)

1. São Direitos dos Sócios:

  1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  3. Examinar os livros, os relatórios e contas da Associação, durante os quinze dias imediatamente anteriores à reunião da Assembleia Geral em que serão discutidos estes assuntos;
  4. Requerer a convocação de Assembleias Gerais nos termos regulamentares;
  5. Recorrer por escrito para a Assembleia Geral da deliberação de exclusão de sócio;
  6. Apresentar à Direção as sugestões e propostas que entender, com vista à realização dos fins da Associação.

Artigo 9º
(Deveres dos Sócios)
1. São Deveres dos Sócios:

  1. Cumprir as obrigações estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e da Direção bem como os regulamentos internos;
  2. Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, e exercê-los com dedicação e zelo, dentro da orientação traçada pelos órgãos estatutários e dando cumprimento aos regulamentos;
  3. Honrar a qualidade de sócio, zelar pelo bom nome e prestígio da Associação;
  4. Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições obrigatórias da Associação;
  5. O disposto na alínea b) do número anterior respeita apenas aos sócios efetivos.

Artigo 10º
(Perda da Qualidade de Sócio)

  1. Perde o direito e a qualidade de Sócio todo o membro que infringir os regulamentos estatutários ou que, de qualquer modo, tenha lesado os interesses da Associação.
  2. Para efeitos de exclusão de sócio, a Direção só poderá tomar deliberações após a instauração prévia de um processo adequado que levará à aprovação da Assembleia Geral.
  3. O sócio que por qualquer forma deixe de pertencer à Associação não é reembolsado das quantias pagas, sendo no entanto responsável por todas as quotizações devidas enquanto membro da Associação.

CAPÍTULO III
(Dos Órgãos Associativos)

Artigo 11º
(Órgãos da Associação)

  1. Os órgãos da Associação são: a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Os titulares da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, serão eleitos de entre os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, por períodos de três anos.
  3. Os membros dos corpos gerentes em exercício mantêm as suas funções até à tomada de posse dos órgãos sociais, entretanto eleitos.
  4. Não pode fazer parte dos órgãos da Associação o sócio que nele exerça atividade remunerada ou não tenha a situação de sócio regularizada.

Artigo 12º
(Responsabilidades dos Titulares dos Órgãos)
Os membros dos órgãos da Associação são solidariamente responsáveis pelas respetivas deliberações,
só podendo eximir-se a esta responsabilidade quando tenham feito registar essa discordância na respetiva ata
ou na reunião imediatamente posterior ao conhecimento do facto.

Artigo 13º
(Restrições de Voto)
Os membros dos corpos gerentes não poderão votar assuntos que diretamente lhes digam respeito
ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

Artigo 14°
(Atas)
Das reuniões dos órgãos sociais deverão ser lavradas atas,
sendo obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes,
ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

 CAPÍTULO IV
(Da Assembleia Geral)

Artigo 15º
(Constituição)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente que tenham as suas quotizações em dia.
  2. A Assembleia Geral é soberana nas suas deliberações dentro dos limites deste regulamento interno.

Artigo 16º
(Mesa da Assembleia Geral)

  1.  A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente um Secretário e um membro suplente, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos Estatutos.
  2. Ao Presidente da Mesa compete:
       a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
       b) Presidir às sessões e orientar os debates, segundo a ordem de trabalhos;
       e) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Associação.

Artigo 17º
(Reuniões e Competência da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões Ordinárias e Extraordinárias:
    a) Ordinariamente duas vezes por ano: no primeiro trimestre, para discussão e votação do relatório e contas de gerência do exercício anterior e no último trimestre para apreciação do orçamento e do plano de atividades para o exercício seguinte;
    b) Extraordinariamente, sempre que o seu presidente julgue necessário, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  2. São competências da Assembleia Geral:
    a) Alterar os Estatutos e Regulamentos Internos;
    b) Aprovar os Regulamentos Internos de funcionamento dos órgãos da Associação;
    e) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
    d) Aprovar o relatório, as contas, e o plano de atividades;
    e) Destituir os titulares dos órgãos da Associação;
    t) Fixar e/ou alterar o quantitativo da quota;
    g) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões de órgãos dirigentes;
    h) Extinguir a Associação.

Artigo 18º
(Prazo para Convocação)
A Assembleia Geral deve ser convocada, com a antecedência mínima de quinze dias,
pelo presidente da mesa, com o dia, local e respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19º
(Funcionamento da Assembleia)

  1. A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória sem a presença de mais de metade dos sócios com direito a voto; se, à hora marcada, não se verificar este número de presenças, a Assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de presenças, em segunda convocatória.
  2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a pedido dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes pelo menos metade dos sócios requerentes.

Artigo 20º
(Deliberações)
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria
absoluta de votos dos sócios presentes, no momento da votação, exceto:

  1. Se se tratar de deliberações sobre alterações dos Estatutos, em que são exigidos ¾ de votos favoráveis;
  2. Se se tratar de deliberações sobre a dissolução da Associação, em que só poderá deliberar com o voto favorável de pelo menos de ¾ de todos os associados.

Artigo 21º
(Representação)
Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio na reunião da Assembleia Geral e delegar o seu voto,
desde que façam chegar à Mesa documento comprovativo da sua representação, antes do início desta.

 CAPÍTULO V
(Da Direção)

Artigo 22º
(Composição)

  1. A Direção da Associação é composta por: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal e dois membros suplentes, competindo-lhe dirigir e administrar a Associação.
  2. O Presidente da Direção é o primeiro dos candidatos da lista eleita.

Artigo 23º
(Competências da Direção)
Compete essencialmente à Direção:

  1. Gerir e representar a Associação;
  2. Pugnar pela conservação e incremento do património;
  3. Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  4. Empenhar-se na cobrança regular de receitas;
  5. Deliberar sobre a admissão de sócio;
  6. Negociar e aprovar protocolos com outras instituições;
  7. Elaborar eficientemente a contabilidade de modo a que se encontre em dia e facultar a consulta aos sócios, quando solicitado, de acordo com os regulamentos;
  8. Contratar o pessoal necessário para os fins indicados da Associação;
  9. Propor à A.G. alterações ao Regulamento Interno;
  10. Submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas;
  11. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo 24º
(Obrigatoriedade)
A Associação fica obrigada com as assinaturas de dois membros da Direção,
sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.

Artigo 25º
(Reuniões e Convocatórias)
A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
seja convocada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou por metade dos seus membros.

Artigo 26º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente da Direção:

  1. Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Direção;
  2. Representar a Associação em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que a Associação intervenha;
  3. Executar as deliberações da Direção e da Assembleia Geral e assinar todas as atas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de tesouraria;
  4. Orientar e coordenar toda a atividade da Direção;
  5. Propor a nomeação de colaboradores e comissões;
  6. Delegar em qualquer membro da Direção atos da sua competência.

Artigo 27º
(Competência do Vice-Presidente)
Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente no exercício das atribuições
e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 28º
(Competência do Secretário)
Ao Secretário incumbe:

          1. Lavrar as atas das reuniões da Direção;
          2. Supervisionar o movimento de expediente e secretaria;
          3. Zelar, de modo geral, pelo bom andamento das decisões tomadas.

Artigo 29º
(Competência do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:

          1. Ter sob sua guarda os valores da Associação e fiscalizar todos os movimentos;
          2. Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
          3. Assinar as autorizações de pagamento e todos os documentos que envolvam movimentação de fundos, conjuntamente com o Presidente;
          4. Promover a cobrança das receitas da Associação.

Artigo 30º
(Competência do Vogal)
O Vogal colabora com os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições
e exerce as funções que a Direção lhe atribuir.

Artigo 31º
(Competência dos Suplentes)
Os Suplentes exercem as funções atribuídas pela Direção.

 CAPÍTULO VI
(Do Conselho Fiscal)

Artigo 32º
(Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por: um Presidente, um Secretário, um Vogal e um membro suplente.
Reunirá, no mínimo, duas vezes por ano, ou sempre que necessário, por convocatória do Presidente.

Artigo 33º
(Competência)
É da competência do Conselho Fiscal:

          1. Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direção, sempre que esta julgue necessário;
          2. Examinar a escrituração da Associação, os seus livros e contas e verificar a sua exatidão sempre que julgue conveniente;
          3. Apreciar e dar parecer sobre os relatórios e contas antes de serem presentes à Assembleia Geral;
          4. Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.

 CAPÍTULO VII
(Das Eleições)

Artigo 34º
(Candidaturas)

          1. As candidaturas à Mesa da Assembleia Geral, à Direção e ao Conselho Fiscal são feitas em listas separadas, nas quais se indicarão os nomes e os cargos dos candidatos;
          2. A candidatura consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até oito dias antes da data marcada para as eleições, de uma relação da qual constem os nomes propostos, devendo ser subscrita pelos candidatos e pelo menos por 10% dos sócios com direito a voto;
          3. As listas são ordenadas pela ordem de entrada;
          4. A cada sócio corresponde um voto;
          5. Não sendo preenchido algum dos órgãos estatutários, o órgão cessante manter-se-á em funções até que seja organizada uma ou mais listas de candidatura, devendo então proceder-se a um novo ato eleitoral.

Artigo 35º
(Processo Eleitoral)
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral em funções, devendo:

          1. Marcar a data e local das eleições;
          2. Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com o mínimo de 15 dias de antecedência;
          3. Verificar a legalidade das candidaturas;
          4. Divulgar as listas dos concorrentes.

 CAPÍTULO VIII
(Disposições Gerais)

Artigo 36º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação o produto das quotas, subsídios, donativos e o produto de atividades da Associação.

Artigo 37º
(Despesas)
As despesas da Associação são as necessárias à realização das suas atividades, de acordo com o orçamento aprovado.

Artigo 38º
(Dissolução ou Extinção da Associação)
A dissolução da Associação só poderá ocorrer por força da lei ou por deliberação dos associados em conformidade com os Estatutos.

  1. No caso de extinção da Associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da Legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária de entre os associados e eventualmente com recurso a técnicos externos.
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente da gestão indispensável, quer quanto a assuntos do património social, quer no que respeita à ultimação dos negócios pendentes.
  3. A Associação fica sujeita às Leis e Tribunais Portugueses, sendo o Foro da Comarca de Almada, com renúncia expressa a qualquer outro, competente para dirimir as questões emergentes dos atos sociais. Em toda a matéria a que os Regulamentos forem omissos, aplicar-se-ão as normas devidas às Associações desta natureza.

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2022, Associação Cultural e Recreativa do Bairro São João da Sobreda-Almada